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Projeto revoga Contribuição de Iluminação Pública

Projeto revoga Contribuição de Iluminação Pública

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novembro 26th, 2019

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Projeto revoga Contribuição de Iluminação Pública

Deu entrada na sessão ordinária desta segunda-feira (25), da Câmara Municipal de Rio Claro, um Projeto de Lei Complementar que extingue a Contribuição criada em 2014 para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública prevista no artigo 149-A da Constituição Federal. De iniciativa do presidente da Casa de Leis, André Godoy, e dos vereadores Adriano La Torre, Carol Gomes, Geraldo Voluntário, Hernani Leonhardt, Irander Augusto, José Pereira, Julinho Lopes, Ney Paiva, Paulo Guedes, Seron do Proerd e Val Demarchi, a proposta prevê que o tributo deixe de ser cobrado a partir de 1º de janeiro de 2020.

Na justificativa, os autores recordam que em 9 de setembro de 2010, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) publicou a Resolução Normativa nº 414 que, no artigo 218, determinou a transferência aos municípios dos serviços de manutenção da iluminação pública, tarefa até então exercida pelas distribuidoras.

Além de embates na esfera judicial, a medida causou uma grande polêmica, o que levou a ANEEL a postergar, por meio da Resolução Normativa nº 587, a data inicial de vigência, que era 31 de janeiro de 2014, para 31 de dezembro do mesmo ano. Uma das justificativas para o adiamento argumentava que isso permitiria aos municípios se agruparem em consórcios para conseguir contratos mais favoráveis na manutenção e custeio da iluminação pública.

Algumas cidades absorveram os custos a partir de remanejamento de verbas orçamentárias. Outras, no entanto, aprovaram normas legais para repassar à população o ônus das despesas advindas da assunção dos serviços. Foi esse o caso de Rio Claro, onde entrou em vigor no dia 22 de dezembro de 2014 a Lei Complementar nº 088, que instituiu a chamada “Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública”, ou simplesmente CIP.

“Desde a sua entrada em vigor, a referida cobrança foi contestada por vários motivos. O primeiro deles foi o estabelecimento de valores diferenciados a partir de faixas de consumo de energia elétrica nas residências e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviço público”, destaca a justificativa do projeto.

“Outro questionamento, cuja procedência foi reconhecida pelo Judiciário, foi a vinculação da CIP à conta de luz no mesmo código de barras. Isso entraria em choque, por exemplo, com o Código de Defesa do Consumidor, ao estabelecer uma espécie de venda casada, pois ainda que não quisesse pagar a contribuição o munícipe não teria escapatória sob pena de ter seu fornecimento cortado pela distribuidora da energia”, prossegue a argumentação em defesa da revogação da CIP.

“Cabe observar ainda que, desde que foi implantada, a CIP tem sido utilizada em transbordo ao previsto na própria emenda constitucional 149-A. que permitiu a criação de contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública. O montante arrecadado não poderia, portanto, ainda que em parte, ser aplicado no pagamento de contas de energia elétrica e outras despesas que fujam ao escopo do que prevê o texto inserido na Constituição Federal”, continua a justificativa.

“Além de tudo isso, cabe destacar que a população de Rio Claro, a exemplo da maioria dos brasileiros, já padece de uma carga tributária elevada o suficiente para ter de arcar com mais uma taxa, ainda que denominada contribuição. Cabe aos gestores municipais encontrarem fontes de recursos dentro do próprio orçamento para cobrir os custos de manutenção da iluminação pública sem penalizar o já combalido contribuinte”, acentuam os autores.

A justificativa aponta ainda  “que o presente Projeto de Lei Complementar não padece de vício de iniciativa, uma vez que é plenamente constitucional a possibilidade de apresentação  pelos vereadores e demais parlamentares de proposituras que envolvam matéria tributária. Qualquer dúvida a esse respeito, aliás, foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), com Repercussão Geral, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo 743.480”.

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